O CICBH sempre foi referência para alimentação saudável. Há muito anos, o trabalho da nossa Nutricionista acompanhando a alimentação dos nossos alunos de perto é motivo de orgulho e reconhecimento para nós. Neste ano, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais lançou um decreto que define o que pode e não pode ser vendido nas cantinas escolares. Para nós, um processo bastante tranquilo, uma vez que a nossa prática já está alinhada às novas propostas. Quer conferir o que pode e o que não pode? Confira no vídeo e na lista abaixo!
O que pode e o que não pode?
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – Salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre);
VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
IX – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura
saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos;
X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População-Brasileira.
Art. 4º – Segue a relação de alimentos e produtos, preferencialmente produtos orgânicos ou agroecológicos, cuja comercialização no ambiente escolar está permitida:
I – frutas, legumes e verduras;
II –suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
III –iogurte e vitaminas de frutas naturais , isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;
IV –bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
V –sanduíches naturais sem maionese;
VI –pães;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;
IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais,entre outros similares);
X – Salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo;
XI – Refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Entrevista para a 98FM
Nossa Nutricionista, Bárbara Mercini, conversou com a 98FM para falar um pouco sobre as mudanças da nova lei. Confira!
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